Artigo 18.º
Dever de informação
Redação registada como em vigor em 03/04/2007.
Esta redação foi substituída em 06/05/2010. Ver a versão consolidada
1 - As instituições devem prestar ao Banco de Portugal e, quando for o caso, às autoridades competentes do Estado membro de origem, as informações necessárias à avaliação do cumprimento das regras estabelecidas no presente decreto-lei.
2 - Os mecanismos de controlo interno e os procedimentos administrativos das instituições devem permitir a verificação do cumprimento das referidas regras.
3 - As instituições devem fornecer ao Banco de Portugal as informações necessárias ao controlo da observância das regras previstas neste decreto-lei, com a seguinte periodicidade:
a) Em base individual:
i) Trimestralmente, as sociedades corretoras, as sociedades mediadoras do mercado monetário e de câmbios, as sociedades gestoras de patrimónios e as sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário autorizadas a exercer as actividades referidas no n.º 4 do artigo 31.º do Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Colectivo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 252/2003, de 17 de Outubro;
ii) Mensalmente, as instituições de crédito e as sociedades financeiras de corretagem;
b) Em base consolidada ou, se for caso disso, em base subconsolidada, semestralmente.
4 - O Banco de Portugal define, por instrução, os prazos de prestação das informações previstas no número anterior.
5 - As instituições são obrigadas a informar o Banco de Portugal, de forma imediata, de qualquer situação em que as suas contrapartes em vendas com acordo de recompra e compras com acordo de revenda ou em operações de concessão ou de obtenção de empréstimos de valores mobiliários ou de mercadorias faltem ao cumprimento das suas obrigações.