Saltar para o conteúdo principal

Artigo 18.ºDever de informação

RevogadoVersão 2Vigente desde: 06/05/2010
1 -As instituições devem prestar ao Banco de Portugal e, quando for o caso, às autoridades competentes do Estado membro de origem, as informações necessárias à avaliação do cumprimento das regras estabelecidas no presente decreto-lei.
2 -Os mecanismos de controlo interno e os procedimentos administrativos das instituições devem permitir a verificação do cumprimento das referidas regras.
3 -As instituições devem fornecer ao Banco de Portugal as informações necessárias ao controlo da observância das regras previstas neste decreto-lei, com a seguinte periodicidade:
a)Em base individual:
i)Trimestralmente, as sociedades corretoras, as sociedades mediadoras do mercado monetário e de câmbios, as sociedades gestoras de patrimónios e as sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário autorizadas a exercer as actividades referidas no n.º 4 do artigo 31.º do Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Colectivo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 252/2003, de 17 de Outubro;
ii)Mensalmente, as instituições de crédito e as sociedades financeiras de corretagem;
b)Em base consolidada ou, se for caso disso, em base subconsolidada, semestralmente, com excepção da informação sobre a adequação de fundos próprios cuja periodicidade é trimestral.
4 -O Banco de Portugal define, por instrução, os prazos de prestação das informações previstas no número anterior.
5 -As instituições são obrigadas a informar o Banco de Portugal, de forma imediata, de qualquer situação em que as suas contrapartes em vendas com acordo de recompra e compras com acordo de revenda ou em operações de concessão ou de obtenção de empréstimos de valores mobiliários ou de mercadorias faltem ao cumprimento das suas obrigações.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 06/05/2010

Revogado

Versão 1

Revogado de 03/04/2007 a 05/05/2010