1 -Os artigos abaixo enumerados do RGICSF e do Decreto-Lei n.º 104/2007, de 3 de Abril, aplicam-se, com as seguintes adaptações, às empresas de investimento:
a)As referências ao artigo 16.º do RGICSF devem ser entendidas como referências ao artigo 5.º da Directiva n.º 2004/39/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril;
b)As referências às alíneas f) a h) do n.º 1 do artigo 14.º do RGICSF e ao artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 104/2007, de 3 de Abril, devem ser entendidas como referências ao artigo 17.º do presente decreto-lei;
c)As referências aos artigos 78.º a 84.º do RGICSF devem ser entendidas como referências aos artigos 54.º e 58.º da Directiva n.º 2004/39/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril.
2 -O artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 104/2007, de 3 de Abril, aplica-se ao reconhecimento dos modelos internos das instituições nos termos definidos em aviso do Banco de Portugal, se o pedido for apresentado por uma instituição de crédito-mãe na União Europeia e respectivas filiais, por uma empresa de investimento-mãe na União Europeia e respectivas filiais ou conjuntamente pelas filiais de uma companhia financeira-mãe na União Europeia.