Artigo 22.º
Disposições transitórias
Redação registada como em vigor em 03/04/2007.
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1 - Os artigos 34.º e 35.º do Decreto-Lei n.º 104/2007, de 3 de Abril, aplicam-se, nos termos do presente decreto-lei, às empresas de investimento no cálculo dos requisitos de fundos próprios para risco de contraparte/liquidação, para risco de crédito (método IRB) e para risco operacional (método AMA).
2 - Até 31 de Dezembro de 2012, as empresas de investimento que utilizem o método standard previsto no n.º 2 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 104/2007, de 3 de Abril, podem aplicar uma percentagem de 15% ao segmento de actividade «Negociação e vendas», desde que o respectivo indicador relevante represente, pelo menos, 50% do somatório dos indicadores relevantes de todos os segmentos de actividade.