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Artigo 22.ºDisposições transitórias

RevogadoVersão 2Vigente desde: 06/05/2010
1 -Os artigos 33.º e 34.º do Decreto-Lei n.º 104/2007, de 3 de Abril, aplicam-se, nos termos do presente decreto-lei, às empresas de investimento no cálculo dos requisitos de fundos próprios para risco de contraparte/liquidação, para risco de crédito (método IRB) e para risco operacional (método AMA).
2 -Até 31 de Dezembro de 2012, as empresas de investimento que utilizem o método standard previsto no n.º 2 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 104/2007, de 3 de Abril, podem aplicar uma percentagem de 15% ao segmento de actividade «Negociação e vendas», desde que o respectivo indicador relevante represente, pelo menos, 50% do somatório dos indicadores relevantes de todos os segmentos de actividade.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 06/05/2010

Revogado

Versão 1

Revogado de 03/04/2007 a 05/05/2010