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Artigo 7.ºMontantes ponderados pelo risco

RevogadoVigente desde: 23/11/2014
1 -Se uma instituição proceder ao cálculo dos montantes ponderados pelo risco, relativamente ao risco de liquidação/contraparte, de acordo com o método IRB, tal como definido nos artigos 14.º a 20.º do Decreto-Lei n.º 104/2007, de 3 de Abril, devem aplicar-se as seguintes condições, sem prejuízo do disposto no aviso do Banco de Portugal que regulamenta este decreto-lei:
a)Os ajustamentos de valor, para ter em conta a qualidade do crédito da contraparte, devem ser tratados de acordo com o disposto nesse aviso;
b)Sob autorização prévia do Banco de Portugal, se o risco de posição de contraparte for tido em conta de forma adequada na avaliação das posições incluídas na carteira de negociação, o montante das perdas previsíveis relativamente ao risco de contraparte é nulo.
2 -Para efeitos da alínea a) do número anterior, os ajustamentos em causa só devem ser incluídos nos fundos próprios nos termos do número anterior.

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