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Artigo 10.ºMarcação CE

Vigente desde: 24/06/2008
1 -A marcação «CE» de conformidade é constituída pelas iniciais «CE», de acordo com o modelo constante do anexo iii do presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.
2 -A marcação «CE» deve ser aposta na máquina de forma visível, legível e indelével, de acordo com o disposto no anexo iii.
3 -É proibido apor nas máquinas marcações, sinais e inscrições susceptíveis de induzir terceiros em erro quanto ao significado ou ao grafismo, ou a ambos, da marcação «CE», podendo, porém, ser aposta nas máquinas qualquer outra marcação desde que não prejudique a visibilidade, a legibilidade e o significado da marcação «CE».
4 -Quando as máquinas forem também objecto de outros diplomas, relativos a outros aspectos, que prevejam a aposição da marcação «CE», esta deve indicar que as máquinas observam igualmente o disposto nesses diplomas.
5 -No caso, todavia, de os diplomas referidos no número anterior deixarem ao fabricante ou ao seu mandatário, durante um período transitório, a escolha do regime a aplicar, a marcação «CE» indica apenas a conformidade com as disposições dos diplomas aplicados pelo fabricante ou pelo seu mandatário, devendo, neste caso, as referências desses diplomas ser inscritas na declaração CE de conformidade.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 24/06/2008