1 -Os organismos encarregados de efectuar os procedimentos de avaliação de conformidade previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 7.º são acreditados para o efeito pelo Instituto Português de Acreditação, I. P., com observância dos critérios mínimos previstos no anexo xi do presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.
2 -A designação dos organismos a que se refere o número anterior deve indicar os procedimentos específicos de avaliação da conformidade e as categorias de máquinas para as quais esses organismos são designados, bem como os números de identificação previamente atribuídos pela Comissão.
3 -Presume-se que os organismos que satisfazem os critérios de avaliação previstos nas normas harmonizadas pertinentes, cujas referências são publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, preenchem os critérios do anexo xi abrangidos por essas normas harmonizadas.
4 -Os organismos notificados são regularmente avaliados pelo Instituto Português de Acreditação, I. P., no que concerne ao respeito dos critérios previstos no anexo xi, devendo, quando solicitados para esse efeito, disponibilizar todas as informações necessárias, incluindo documentação orçamental, à verificação do cumprimento dos requisitos previstos no referido anexo.
5 -Quando se verifique que um organismo notificado deixou de preencher os critérios previstos no anexo xi ou que esse organismo não cumpre, de forma grave, as suas responsabilidades, a sua notificação é retirada.
6 -Se um organismo notificado constatar que um fabricante não satisfaz ou deixou de satisfazer os requisitos pertinentes estabelecidos no presente decreto-lei ou que não deveria ter sido emitido um certificado de exame CE de tipo ou aprovado um sistema de garantia de qualidade, esse organismo, observando o princípio de proporcionalidade, suspende, retira ou submete a restrições o certificado ou a aprovação emitida, fundamentando detalhadamente a sua decisão, excepto se o fabricante garantir o respeito dos referidos requisitos através de medidas de correcção adequadas.
7 -O organismo notificado informa as entidades fiscalizadoras previstas no n.º 1 do artigo 14.º em caso de suspensão, retirada ou imposição de restrições do certificado ou da aprovação ou no caso de ser necessária a intervenção das próprias entidades fiscalizadoras.
8 -Da decisão de suspensão, revogação ou imposição de restrições do certificado ou da aprovação tomada pelo organismo notificado cabe recurso a interpor pelo fabricante junto da Direcção-Geral das Actividades Económicas (DGAE), no prazo de 10 dias úteis a contar da data de recepção da referida decisão.