1 -O acompanhamento da aplicação global do presente decreto-lei, bem como as propostas das medidas necessárias à prossecução dos seus objectivos e das que se destinam a assegurar a ligação com a Comissão Europeia e os outros Estados membros, é promovido pela DGAE.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, compete à DGAE, designadamente:
a)Manter a Comissão Europeia e os outros Estados membros permanentemente informados das entidades fiscalizadoras, previstas no n.º 1 do artigo 14.º, competentes para controlar a conformidade das máquinas e quase-máquinas com as disposições referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º;
b)Publicitar a lista dos títulos e referências das normas harmonizadas referidas no n.º 2 do artigo 6.º;
c)Propor ao IPQ a apresentação ao comité permanente criado pela Directiva n.º 98/34/CE de objecções, devidamente fundamentadas, às normas harmonizadas que considere não satisfazerem inteiramente os requisitos essenciais de saúde e de segurança por ela abrangidos, tal como enunciados no anexo i;
d)Manter a Comissão Europeia e os outros Estados membros permanentemente informados dos organismos designados, nos termos do n.º 2 do artigo 9.º, para intervir nos procedimentos de avaliação da conformidade previstos no artigo 7.º;
e)Retirar a notificação dos organismos designados, nos casos previstos no n.º 5 do artigo 9.º, e informar a Comissão Europeia e os outros Estados membros;
f)(Revogada.)
g)(Revogada.)
h)Requerer à Comissão que analise a necessidade de adopção das medidas referidas no artigo 13.º;
i)Informar a Comissão Europeia de alterações que venham a ser introduzidas ao regime de contra-ordenações definido no artigo 16.º