Artigo 19.º
Acompanhamento da aplicação do decreto-lei
Redação registada como em vigor em 24/06/2008.
Esta redação foi substituída em 20/06/2011. Ver a versão consolidada
1 - O acompanhamento da aplicação global do presente decreto-lei, bem como as propostas das medidas necessárias à prossecução dos seus objectivos e das que se destinam a assegurar a ligação com a Comissão Europeia e os outros Estados membros, é promovido pela DGAE.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, compete à DGAE, designadamente:
a) Manter a Comissão Europeia e os outros Estados membros permanentemente informados das entidades fiscalizadoras, previstas no n.º 1 do artigo 14.º, competentes para controlar a conformidade das máquinas e quase-máquinas com as disposições referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º;
b) Publicitar a lista dos títulos e referências das normas harmonizadas referidas no n.º 2 do artigo 6.º;
c) Propor ao IPQ a apresentação ao comité permanente criado pela Directiva n.º 98/34/CE de objecções, devidamente fundamentadas, às normas harmonizadas que considere não satisfazerem inteiramente os requisitos essenciais de saúde e de segurança por ela abrangidos, tal como enunciados no anexo i;
d) Manter a Comissão Europeia e os outros Estados membros permanentemente informados dos organismos designados, nos termos do n.º 2 do artigo 9.º, para intervir nos procedimentos de avaliação da conformidade previstos no artigo 7.º;
e) Retirar a notificação dos organismos designados, nos casos previstos no n.º 5 do artigo 9.º, e informar a Comissão Europeia e os outros Estados membros;
f) Apresentar ao ministro que tutela a área da economia as propostas de medidas a tomar ao abrigo do n.º 1 do artigo 12.º;
g) Informar a Comissão Europeia e os outros Estados membros das medidas tomadas ao abrigo do n.º 1 do artigo 12.º, indicando os seus fundamentos;
h) Requerer à Comissão que analise a necessidade de adopção das medidas referidas no artigo 13.º;
i) Informar a Comissão Europeia de alterações que venham a ser introduzidas ao regime de contra-ordenações definido no artigo 16.º