Artigo 10.º
Poluição fora de território sob jurisdição nacional
Redação registada como em vigor em 24/09/2010.
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1 - O incumprimento em determinada massa de água de qualquer das NQA que constam das tabelas do anexo iii do presente decreto-lei não é considerado violação ao estabelecido no presente decreto-lei se for possível demonstrar que:
a) A causa do incumprimento é uma fonte de poluição situada fora da jurisdição nacional;
b) Não puderam ser tomadas medidas eficazes em território sob jurisdição nacional devido ao carácter transfronteiriço da poluição;
c) Foram aplicados os mecanismos de coordenação com Espanha no âmbito da Comissão para a Aplicação e o Desenvolvimento da Convenção de Albufeira quando o incumprimento ocorreu numa região hidrográfica internacional.
2 - Os casos de poluição transfronteiriça fora das áreas abrangidas pelas regiões hidrográficas internacionais devem ser tratados nos termos previstos nas convenções internacionais aplicáveis, nomeadamente no artigo 21.º da Convenção para a Protecção do Ambiente Marinho do Atlântico Nordeste (OSPAR), aprovada, para ratificação, pelo Decreto n.º 59/97, de 31 de Outubro, tendo as emendas à Convenção OSPAR sido aprovadas pelo Decreto n.º 7/2006, de 9 de Janeiro.
3 - O plano de gestão de bacia hidrográfica, o relatório a que se refere o artigo 5.º e o relatório intercalar a que se refere o n.º 3 do artigo 15.º, ambos da Directiva n.º 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, devem incluir um resumo das medidas que foram tomadas relativamente à poluição transfronteiriça provocada por substâncias prioritárias.
4 - Compete à ARH territorialmente competente demonstrar o previsto nas alíneas a) e b) do n.º 1 e ao Instituto da Água, I. P., assegurar o disposto na alínea c) do mesmo número.