1 -O incumprimento, em determinada massa de água, de uma ou mais NQA que conste da parte A do anexo II ao presente decreto-lei, não é considerado violação ao presente decreto-lei, quando seja demonstrado, cumulativamente, o seguinte:
a)A causa do incumprimento é uma fonte de poluição situada fora da jurisdição nacional;
b)Não puderam ser tomadas medidas eficazes em território sob jurisdição nacional devido ao carácter transfronteiriço da poluição;
c)Foram aplicados os mecanismos de coordenação com Espanha no âmbito da Comissão para a Aplicação e o Desenvolvimento da Convenção de Albufeira quando o incumprimento ocorreu numa região hidrográfica internacional.
2 -Os casos de poluição transfronteiriça fora das áreas abrangidas pelas regiões hidrográficas internacionais são tratados de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 108/2010, de 13 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 201/2012, de 27 de agosto, 136/2013, de 7 de outubro, e 143/2015, de 31 de julho, e nas convenções internacionais aplicáveis, nomeadamente, no artigo 21.º da Convenção para a Proteção do Ambiente Marinho do Atlântico Nordeste (OSPAR), ratificada e emendada nos termos, respetivamente, do Decreto n.º 59/97, de 31 de outubro, e do Decreto n.º 7/2006, de 9 de janeiro.
3 -O plano de gestão de região hidrográfica, o relatório de caracterização da região hidrográfica e o relatório intercalar de avaliação da implementação das medidas definidas no referido plano incluem um resumo das medidas que foram tomadas relativamente à poluição transfronteiriça provocada por substâncias prioritárias.
4 -[Revogado].