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Artigo 13.ºNorma revogatória

Vigente desde: 24/09/2010
São revogadas:
a) As disposições do anexo i do Decreto-Lei n.º 236/98, de 1 de Agosto, relativas aos parâmetros cádmio, chumbo, hidrocarbonetos dissolvidos ou emulsionados, hidrocarbonetos aromáticos polinucleares, mercúrio, níquel, pesticidas totais e substâncias extraíveis com clorofórmio;
b) As disposições do anexo xx do Decreto-Lei n.º 236/98, de 1 de Agosto, relativas ao parâmetro hexaclorociclohexano (HCH);
c) As disposições do anexo xxi do Decreto-Lei n.º 236/98, de 1 de Agosto, relativas às substâncias clorofenóis, hidrocarbonetos aromáticos polinucleares, pesticidas totais, pesticidas por substância individualizada, bifenilospoliclorados (PCB), chumbo total e níquel total;
d) A alínea B) do anexo do Decreto-Lei n.º 52/99, de 20 de Fevereiro;
e) A alínea B) do anexo do Decreto-Lei n.º 53/99, de 20 de Fevereiro;
f) A alínea B) do anexo do Decreto-Lei n.º 54/99, de 20 de Fevereiro;
g) As alíneas B) das rubricas i a xi do anexo ii do Decreto-Lei n.º 56/99, de 26 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 390/99, de 30 de Setembro;
h) A alínea B) do anexo i do Decreto-Lei n.º 431/99, de 22 de Outubro;
i) As disposições do anexo do Decreto-Lei n.º 506/99, de 20 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 261/2003, de 21 de Outubro, relativas às substâncias antraceno, benzeno, endossulfão, naftaleno, tributil-estanho, trifluralina, atrazina e simazina.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 24/09/2010