1 - Às massas de águas superficiais incluídas no âmbito do presente decreto-lei aplicam-se as NQA para as substâncias prioritárias e poluentes previstos na tabela da parte A do anexo II ao presente decreto-lei, de acordo com os requisitos previstos na parte B desse mesmo anexo, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - No que respeita às substâncias identificadas com n.os 2), 5), 15), 20), 22), 23) e 28), as NQA previstas na parte A do anexo II ao presente decreto-lei, aplicam-se com efeitos a partir de 22 de dezembro de 2015, com o fim de, até 22 de dezembro de 2021, se alcançar um bom estado químico das águas superficiais através de programas de medidas previstas nos planos de gestão de região hidrográfica, elaborados nos termos do n.º 3 do artigo 29.º da Lei da Água.
3 - No que respeita às substâncias identificadas com os n.os 34) a 45), as NQA previstas na parte A do anexo II ao presente decreto-lei, aplicam-se com efeitos a partir de 22 de dezembro de 2018 com o fim de, até 22 de dezembro de 2027, se alcançar um bom estado químico das águas superficiais no que se refere a essas substâncias e de se evitar a deterioração do estado químico das massas de água de superfície.
4 - No que respeita às substâncias previstas no número anterior, são estabelecidos:
a) Até 22 de dezembro de 2018, um programa de monitorização complementar e um programa preliminar de medidas;
b) Até 22 de dezembro de 2021, um programa final de medidas nos termos do disposto no artigo 30.º da Lei da Água, a aplicar e a operacionalizar até 22 de dezembro de 2024.
5 - Os artigos 50.º a 52.º da Lei da Água são aplicáveis, com as necessárias adaptações, às substâncias previstas nos n.os 2 e 3.
6 - Às substâncias identificadas com os n.os 5), 15) a 17), 21), 28), 34), 35), 37), 43) e 44) na parte A do anexo II ao presente decreto-lei, aplicam-se as NQA para o biota estabelecidas na parte A do mesmo anexo, sem prejuízo de a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), poder optar, no que se refere a uma ou mais categorias de águas superficiais, por aplicar NQA correspondentes a matrizes diferentes ou, se for caso disso, a um táxon do biota diferente, dos indicados no referido anexo.
7 - No caso da opção referida no número anterior, se nenhuma NQA estiver prevista na parte A do anexo II para a matriz ou para o táxon do biota em causa, a APA, I. P., deve estabelecer uma NQA que proporcione, pelo menos, o mesmo nível de proteção da inicialmente aplicável.
8 - A opção prevista nos n.os 6 e 7 exige que o método de análise utilizado para a matriz ou para o táxon do biota escolhido cumpra os critérios de desempenho mínimo definidos no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 83/2011, de 20 de junho, ou que seja garantido que a monitorização é efetuada utilizando as melhores técnicas disponíveis, sem custos excessivos, e que o desempenho do método de análise seja, pelo menos, equivalente ao método disponível para a matriz indicada no n.º 6 para a substância em causa.
9 - Quando seja identificado um risco potencial para o meio aquático, ou por seu intermédio, resultante de uma exposição aguda, com base nas concentrações ou emissões medidas ou estimadas no ambiente, e seja aplicada uma NQA para o biota ou os sedimentos deve assegurar-se que são efetuadas monitorizações nas águas superficiais e devem aplicar as NQA-CMA constantes da parte A do anexo II ao presente decreto-lei, caso tenham sido estabelecidas.
10 - Quando, nos termos do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 83/2011, de 20 de junho, o valor médio calculado dos resultados de uma medição, realizada utilizando a melhor técnica disponível sem custos excessivos, for considerado inferior ao limite de quantificação, e quando o limite de quantificação dessa técnica seja superior à NQA, o resultado obtido para a substância objeto de medições não é considerado para efeitos da avaliação do estado químico geral daquela massa de água.
11 - As substâncias a que se aplique uma NQA para os sedimentos ou biota, ou ambos, são objeto de monitorização da substância na matriz em causa, pelo menos, uma vez por ano, salvo se os conhecimentos técnicos e o parecer dos peritos justificarem outra periodicidade.
12 - Nas atualizações dos planos de gestão de região hidrográfica efetuadas nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 29.º da Lei da Água, a APA, I. P., devem incluir-se os seguintes elementos:
a) Um quadro com os limites de quantificação dos métodos de análise aplicados e com os elementos referentes ao desempenho desses métodos, relativamente aos critérios de desempenho mínimo definidos no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 83/2011, de 20 de junho;
b) No que respeita às substâncias relativamente às quais tenha sido aplicada a possibilidade prevista no n.º 8:
i) Fundamentação da opção;
ii) Se relevante, as NQA alternativas estabelecidas, a prova de que o grau de proteção que essas NQA conferem é, pelo menos, idêntico ao das NQA previstas na parte A do anexo II ao presente decreto-lei, incluindo os dados e a metodologia utilizados para determinar as NQA e as categorias de águas superficiais às quais se aplicam;
iii) Os limites de quantificação dos métodos de análise utilizados para as matrizes especificadas na parte A do anexo II ao presente decreto-lei, incluindo a referência ao desempenho desses métodos relativamente aos critérios de desempenho mínimo definidos no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 83/2011, de 20 de junho, para efeitos de comparação com os elementos previstos na alínea a);
c) A justificação da frequência da monitorização aplicada nos termos do número anterior, caso os intervalos entre monitorizações excedam um ano.
13 - A APA, I. P., adota as medidas necessárias para garantir que os planos atualizados de gestão de região hidrográfica, apresentados nos termos do n.º 3 do artigo 29.º da Lei da Água, que contêm os resultados e o impacto das medidas adotadas para prevenir a poluição das águas superficiais, e o relatório intercalar que dá conta dos progressos registados na execução do programa de medidas, sejam disponibilizados eletronicamente através do seu portal na internet.
14 - A APA, I. P., procede à análise das tendências a longo prazo das concentrações das substâncias prioritárias enumeradas na parte A do anexo II ao presente decreto-lei, que tendam a acumular-se nos sedimentos ou no biota, ou em ambos, dando uma atenção especial às substâncias identificadas com os n.os 2), 5) a 7), 12), 15) a 18), 20), 21), 26), 28), 30), 34) a 37), 43) e 44), na parte A do referido anexo, com base na monitorização do estado das águas superficiais, efetuada de acordo com o artigo 54.º da Lei da Água, devendo ser implementadas as medidas destinadas a garantir que, sem prejuízo do cumprimento dos objetivos ambientais da referida lei, tais concentrações não aumentam significativamente nos sedimentos ou no biota, ou em ambos.
15 - A APA, I. P., determina a frequência da monitorização nos sedimentos ou no biota, ou em ambos, de modo a dispor de dados suficientes para uma análise fiável das tendências a longo prazo, tomando como referência uma frequência mínima de três em três anos, salvo se os conhecimentos técnicos e o parecer dos peritos justificarem outra periodicidade mais alargada.
16 - A APA, I. P., define, nos termos da alínea h) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei da Água, a metodologia a adotar no estabelecimento das NQA previstas no n.º 8 e os critérios de verificação de conformidade, devendo a metodologia e os critérios ser publicados nos planos de gestão de região hidrográfica (PGRH).
17 - Para o parâmetro TPH (hidrocarbonetos totais derivados do petróleo de C10 a C40) define-se o valor de 10 (mi)g/l como NQA-MA (norma de qualidade ambiental - média anual) para as águas superficiais.