Artigo 4.º
Normas de qualidade ambiental
Redação registada como em vigor em 24/09/2010.
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1 - As administrações das regiões hidrográficas (ARH) devem aplicar às águas superficiais abrangidas pelo presente decreto-lei as NQA para as substâncias prioritárias estabelecidas na tabela da parte A do anexo iii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, e as NQA para substâncias designadas «outros poluentes» estabelecidas na tabela da parte B do referido anexo iii.
2 - Em alternativa às NQA referidas no número anterior, podem ser aplicadas, em certas categorias de águas superficiais, NQA para os sedimentos e para o biota, desde que se verifiquem as seguintes condições:
a) As NQA estabelecidas para o mercúrio e os compostos de mercúrio, o hexaclorobenzeno e o hexaclorobutadieno no biota não sejam mais permissivas do que as constantes da tabela da parte C do anexo iii do presente decreto-lei;
b) As NQA estabelecidas para substâncias específicas diferentes das mencionadas na alínea anterior e aplicadas aos sedimentos e ao biota proporcionem pelo menos o mesmo nível de protecção para a água que as correspondentes NQA fixadas na tabela da parte A do anexo iii do presente decreto-lei.
3 - As NQA estabelecidas para o biota, nos termos do número anterior, devem ser aplicadas aos tecidos dos indivíduos capturados, em peso húmido, escolhendo-se o indicador mais apropriado entre peixes, moluscos, crustáceos e outro biota.
4 - A monitorização das substâncias a que se refere o número anterior deve realizar-se pelo menos uma vez por ano, excepto se os conhecimentos técnicos ou a análise pericial justificarem outra frequência.
5 - Compete ao Instituto da Água, I. P., em colaboração com as ARH, estabelecer as NQA a que se refere o n.º 2 e as frequências de monitorização das substâncias no biota e nos sedimentos.
6 - Compete ao Instituto da Água, I. P., definir, nos termos da alínea h) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei da Água, a metodologia a ser adoptada no estabelecimento das NQA previstas no n.º 2 do presente artigo e os critérios de verificação de conformidade, devendo a metodologia e os critérios ser objecto de publicação nos planos de gestão de bacia hidrográfica (PGBH).
7 - Compete ao Instituto da Água, I. P., assegurar, através da sua participação no comité referido no artigo 21.º da Directiva n.º 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, que a Comissão Europeia e os outros Estados membros são informados:
a) Das NQA alternativas estabelecidas para a água nos termos do n.º 2 do presente artigo;
b) Dos dados;
c) Da metodologia utilizada;
d) Da frequência de monitorização estabelecida;
e) Das categorias de água a que se aplicam;
f) Das razões e fundamentos subjacentes a todo o procedimento.