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Artigo 5.ºMonitorização e análise de tendências

RevogadoVigente desde: 08/10/2015
1 -Compete às ARH estabelecer, nos termos da alínea l) do n.º 6 do artigo 9.º da Lei da Água, e da alínea e) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 208/2007, de 29 de Maio, para as águas superficiais abrangidas pelo presente decreto-lei, a rede de monitorização, na água, nos sedimentos e no biota, das substâncias que constam dos anexos i e ii do presente decreto-lei.
2 -A verificação do cumprimento das NQA na água e a análise de tendências a longo prazo das concentrações das substâncias enumeradas nos anexos i e ii do presente decreto-lei devem ser efectuadas a partir de amostras de água representativas da qualidade do meio aquático na região afectada pelas descargas de poluentes e colhidas em pontos representativos da rede de monitorização estabelecida nos termos do artigo 54.º da Lei da Água e do anexo vi ao Decreto-Lei n.º 77/2006, de 30 de Março.
3 -Para efeitos do número anterior, deve ser observado o disposto no ponto 3 do anexo vi ao Decreto-Lei n.º 77/2006, de 30 de Março, no que respeita às regras de selecção dos pontos de monitorização para as substâncias prioritárias no programa de monitorização operacional.
4 -A análise de tendências constitui a verificação da evolução da presença nas massas de água de substâncias prioritárias e outros poluentes através da aplicação de métodos estatísticos.
5 -Para efeitos do disposto no n.º 2 deve ser dada preferência às substâncias prioritárias que tendem a acumular-se nos sedimentos ou no biota, especialmente aquelas a que correspondem os n.os 2, 5, 6, 7, 12, 15, 16, 17, 18, 20, 21, 26, 28 e 30 da coluna (C1) do anexo i do presente decreto-lei.
6 -Com base na avaliação dos impactos a longo prazo das actividades antropogénicas, as ARH devem incluir nos PGBH medidas que garantam que os níveis de contaminação por substâncias prioritárias não aumentam significativamente nos sedimentos e no biota.
7 -Considera-se que os níveis de contaminação por substâncias prioritárias aumentam significativamente se os objectivos ambientais a que se referem os artigos 45.º a 48.º da Lei da Água não puderem ser cumpridos se esse aumento se mantiver.
8 -A análise nos sedimentos de substâncias prioritárias que são contaminantes orgânicos deve ser efectuada na fracção do sedimento inferior a 2 mm e a análise dos metais deve ser efectuada na fracção inferior a 63 (mi)m.
9 -A monitorização das substâncias prioritárias na água, nos sedimentos e no biota deve ser efectuada com a frequência adequada para pôr em evidência as modificações eventuais do meio aquático tendo em conta, nomeadamente, as variações naturais do regime hidrológico e a possibilidade de permitir obter dados suficientes para uma análise fiável das tendências a longo prazo.
10 -A monitorização das substâncias prioritárias a que se refere o número anterior deve ser incluída, consoante os casos, no programa de vigilância, no programa operacional ou no programa de investigação a que se refere o anexo vi do Decreto-Lei n.º 77/2006, de 30 de Março, e deve ter lugar pelo menos uma vez em cada três anos.

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Versão 1

Revogado desde 08/10/2015

Decreto-Lei n.º 218/2015 - 1.ª Série(07/10/2015)