Saltar para o conteúdo principal

Artigo 7.ºGarantia de qualidade e harmonização de resultados analíticos

RevogadoVigente desde: 08/10/2015
1 -As ARH devem certificar-se de que todos os métodos analíticos de campo, de laboratório e em linha que são utilizados para a determinação das substâncias abrangidas pelo presente decreto-lei estão validados e documentados de acordo com a norma NP EN ISO/IEC 17025 ou outras normas equivalentes aceites internacionalmente.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por método em linha um método de análises automáticas no qual a amostra é colhida de uma massa de água com uma sonda e conduzida para um aparelho de medição através de tubagem apropriada.
3 -As ARH devem certificar-se de que os critérios mínimos de desempenho para todos os métodos de análise são baseados numa incerteza expandida de medição igual ou inferior a 50 %, para um factor de expansão (k) igual a 2, estimada ao nível das NQA relevantes e num limite de quantificação igual ou inferior a 30 % da mesma NQA.
4 -Na ausência de método analítico que cumpra os critérios de desempenho mínimos a que se refere o número anterior ou na ausência de NQA relevante para um determinado parâmetro, as ARH devem certificar-se de que a monitorização é efectuada de acordo com as melhores técnicas disponíveis que não acarretam custos excessivos.
5 -Para o cálculo da média aritmética a que se refere a alínea a) do n.º 2 e a alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º, os valores obtidos para as concentrações das substâncias que são inferiores ao limite de quantificação do método (LQ) devem ser considerados iguais a metade do valor desse limite de quantificação.
6 -Se nos casos abrangidos pelo número anterior o valor da média anual resultante for inferior ao LQ deve ser referida como «inferior ao limite de quantificação» ou «(menor que)LQ».
7 -Para efeitos do disposto no presente artigo, entende-se por:
a)«Limite de quantificação (LQ)», um determinado múltiplo do limite de detecção para uma concentração do determinando que pode ser razoavelmente determinada com um nível aceitável de exactidão e de fidelidade;
b)«Limite de detecção (LD)», o sinal de saída ou o valor de concentração acima do qual se pode afirmar, com um determinado nível de confiança, que uma amostra é diferente de uma amostra em branco que não contenha qualquer determinando de interesse.
8 -Quando estiver em causa um grupo de substâncias, as concentrações individuais ou as concentrações de isómeros, metabolitos, produtos da degradação ou de reacção que sejam inferiores ao limite de quantificação do método devem ser consideradas iguais a zero para efeitos do cálculo da soma das concentrações.
9 -Os resultados analíticos destinados a avaliar, nos termos do artigo anterior, a conformidade da água com as NQA estabelecidas devem ser fornecidos pelos laboratórios que executam as análises no formato «resultado analítico(mais ou menos)Um», em que «Um» é a incerteza expandida da medição calculada de acordo com o Vocabulário Internacional de Metrologia (VIM) e o Guia IPAC OG 007.
10 -As ARH devem certificar-se de que os laboratórios que, no âmbito do presente decreto-lei, efectuam as análises das substâncias prioritárias e de outros poluentes estão acreditados por organismo nacional ou internacional de acreditação ou que, não estando acreditados, dispõem de um sistema interno de garantia e de controlo de qualidade.
11 -As ARH devem ainda certificar-se de que os laboratórios podem demonstrar a sua aptidão através da participação em testes de intercalibração organizados por entidades acreditadas ou por organizações internacionais que satisfaçam os requisitos do Guia ISO/IEC 17043 ou de outras normas equivalentes aceites a nível internacional.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 08/10/2015

Decreto-Lei n.º 218/2015 - 1.ª Série(07/10/2015)