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Artigo 7.º-ADisposições específicas para certas substâncias

AditadoVigente desde: 08/10/2015
1 -Nos planos de gestão de região hidrográfica, sem prejuízo dos requisitos previstos para a apresentação do estado químico geral, e dos objetivos e obrigações fixadas na alínea e) do n.º 3 do artigo 30.º e nos artigos 45.º e 46.º da Lei da Água, podem ser fornecidos mapas suplementares que apresentem os dados relativos ao estado químico de uma ou mais das seguintes substâncias, separadamente dos dados relativos às restantes substâncias identificadas na parte A do anexo II ao presente decreto-lei:
a)Com os n.os 5), 21), 28), 30), 35), 37), 43) e 44), tratando-se de substâncias que se comportam como persistentes, bioacumuláveis e tóxicas muito disseminadas;
b)Com os n.os 34) a 45), tratando-se de substâncias recém-identificadas;
c)Com os n.os 2), 5), 15), 20), 22), 23) e 28), tratando-se de substâncias para as quais são estabelecidas NQA revistas e mais exigentes.
2 -Os planos de gestão de região hidrográfica também podem apresentar, para as substâncias previstas nas alíneas do número anterior, o desvio em relação ao valor referente às NQA.
3 -No caso dos planos de gestão de região hidrográfica integrarem os mapas suplementares previstos no n.º 1, deve garantir-se a sua intercomparabilidade a nível da região hidrográfica, nacional e da União Europeia.
4 -As substâncias identificadas com os n.os 5), 21), 28), 30), 35), 37), 43) e 44) da parte A do anexo II ao presente decreto-lei podem ser monitorizadas menos intensivamente do que o exigido para as substâncias prioritárias nos termos do n.º 13 do artigo 4.º do presente decreto-lei e do anexo VI do Decreto-Lei n.º 77/2006, de 30 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 103/2010, de 24 de setembro, desde que a monitorização efetuada seja representativa e que se disponha de dados de base estatisticamente sólidos relativos à presença dessas substâncias no meio aquático.
5 -Nos termos do disposto no n.º 17 do artigo 4.º, a monitorização deve realizar-se de três em três anos, salvo se os conhecimentos técnicos e o parecer dos peritos justificarem outra periodicidade.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 08/10/2015

Decreto-Lei n.º 218/2015 - 1.ª Série(07/10/2015)