Artigo 8.º
Inventário de emissões, descargas e perdas de substâncias prioritárias e outros poluentes
Redação registada como em vigor em 24/09/2010.
Esta redação foi substituída em 07/10/2015. Ver a versão consolidada
1 - As emissões para as águas superficiais de substâncias prioritárias e de outros poluentes enumerados nos anexos i e ii do presente decreto-lei, incluindo a informação relevante constante do Sistema Nacional de Informação sobre os Títulos de Utilização dos Recursos Hídricos (SNITURH), devem ser objecto de um inventário elaborado pela respectiva ARH para cada região hidrográfica ou parte de região hidrográfica internacional que se encontra dentro do território nacional.
2 - Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por emissão a introdução de substâncias prioritárias ou de outros poluentes no meio hídrico em resultado de qualquer actividade humana, intencional ou acidental, de rotina ou não programada, incluindo derrame, libertação, descarga, injecção, deposição ou despejo, ou através das redes de esgotos sem tratamento final das águas residuais.
3 - O inventário deve conter a informação relativa a estabelecimentos cuja actividade origina emissões, descargas ou perdas de substâncias prioritárias ou outros poluentes, independentemente de estarem ou não licenciados.
4 - Sempre que existam valores referentes às concentrações nos sedimentos ou no biota das substâncias referidas no número anterior, esses valores devem constar do inventário.
5 - O primeiro inventário deve ser efectuado em 2011 com base nos valores das concentrações dos poluentes verificados no ano de referência, o qual é um ano entre os anos de 2008 e 2010.
6 - O inventário e o ano de referência devem ser revistos e, se necessário, actualizados pela primeira vez em 2013 e posteriormente de seis em seis anos, no âmbito da revisão periódica a que se referem as alíneas g) e h) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei da Água.
7 - O ano de referência para os valores das concentrações a serem registados em cada actualização é o ano anterior àquele em que a actualização é efectuada, considerando-se o ano de 2012 como o ano de referência para a primeira actualização.
8 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, entende-se por ano de referência o ano civil em relação ao qual devem ser reunidos dados sobre as emissões de substâncias prioritárias e de outros poluentes e das respectivas transferências para fora do local onde se encontram.
9 - Nos casos em que as substâncias prioritárias e os outros poluentes constem igualmente do anexo i do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, podem ser registados no inventário os valores correspondentes à média das respectivas concentrações verificadas nos três anos anteriores a 2011 ou ao ano de actualização.
10 - Os inventários a que se referem os números anteriores devem ser elaborados de acordo com orientações técnicas fornecidas pelo Instituto da Água, I. P., e incluídos nos respectivos PGBH.