Saltar para o conteúdo principal

Artigo 8.ºInventário de emissões, descargas e perdas de substâncias prioritárias e outros poluentes

AlteradoVersão 2Vigente desde: 07/10/2015
1 -A APA, I. P., estabelece um inventário, que pode incluir mapas de emissões, descargas e perdas de todas as substâncias prioritárias e outros poluentes previstos na parte A do anexo II ao presente decreto-lei para cada região hidrográfica, com base na informação respeitante à sua caracterização, identificação das pressões e descrição dos impactos da atividade humana sobre o estado das massas de água e análise económica da utilização da água, e na informação obtida no âmbito do programa de monitorização previsto no artigo 54.º da Lei da Água e ao abrigo do Decreto-Lei n.º 127/2008, de 21 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 6/2011, de 10 de janeiro, e nos demais dados disponíveis.
2 -O inventário previsto no número anterior refere-se apenas ao território nacional.
3 -[Revogado].
4 -Sempre que existam valores referentes às concentrações nos sedimentos ou no biota das substâncias referidas no número anterior, esses valores devem constar do inventário.
5 -O primeiro inventário deve ser efectuado em 2011 com base nos valores das concentrações dos poluentes verificados no ano de referência, o qual é um ano entre os anos de 2008 e 2010.
6 -O inventário e o ano de referência devem ser revistos e, se necessário, actualizados pela primeira vez em 2013 e posteriormente de seis em seis anos, no âmbito da revisão periódica a que se referem as alíneas g) e h) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei da Água.
7 -O período de referência para o estabelecimento dos valores inscritos nos inventários atualizados é o ano anterior ao da conclusão da análise, sendo que, para as substâncias prioritárias ou para os poluentes abrangidos pelo Regulamento (CE) n.º 1107/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, os dados podem ser calculados como a média dos três anos anteriores à conclusão dessa análise.
8 -Os inventários previstos nos números anteriores e as suas atualizações, são incluídos nos respetivos planos de gestão de região hidrográfica.
9 -[Revogado].
10 -[Revogado].

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 07/10/2015

Decreto-Lei n.º 218/2015 - 1.ª Série(07/10/2015)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 24/09/2010 a 06/10/2015

Comparar com a versão em vigor