Artigo 9.º
Zonas de mistura
Redação registada como em vigor em 20/06/2011.
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1 - A zona de mistura constitui a área adjacente a qualquer descarga de uma ou mais substâncias indicadas nos anexos i e ii do presente decreto-lei onde:
a) Ainda não teve lugar a mistura completa da substância descarregada com a água superficial cujas características de qualidade se pretendem determinar; e
b) As concentrações de uma ou mais substâncias indicadas nos anexos i e ii do presente decreto-lei podem ultrapassar as respectivas NQA desde que não afectem a conformidade da parte remanescente da massa de água superficial em relação a essas NQA.
2 - O Instituto da Água, I. P., pode, mediante proposta fundamentada da ARH territorialmente competente, designar, na área adjacente ao ponto de descarga, zonas de mistura de substâncias indicadas nos anexos i e ii do presente decreto-lei.
3 - Os PGBH devem incluir, para cada zona de mistura designada, uma descrição:
a) Das abordagens e dos métodos aplicados para determinar a zona de mistura;
b) Das medidas tomadas para reduzir a dimensão da zona de mistura, nomeadamente as indicadas na alínea e) do n.º 3 do artigo 30.º da Lei da Água, e as associadas à reavaliação das condições de licenças de rejeição de águas residuais emitidas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio, ou de legislação anterior, de acordo com o princípio da abordagem combinada a que se refere o artigo 53.º da referida Lei da Água.
4 - A dimensão das zonas de mistura deve limitar-se à proximidade do ponto de descarga e ser proporcionada à rejeição, atendendo à concentração de poluentes no ponto de descarga, às normas de rejeição constantes das licenças de rejeição de águas residuais ou aos valores limite de emissão previstos na legislação em vigor para as rejeições não licenciadas.
5 - Compete ao Instituto da Água, I. P., fornecer as orientações técnicas para a identificação das zonas de mistura de acordo com os procedimentos que venham a ser aprovados pela Comissão Europeia.