1 - A APA, I. P., pode designar zonas de mistura de substâncias prioritárias indicadas nos anexos I e II ao presente decreto-lei.
2 - A zona de mistura constitui a área adjacente a qualquer descarga de uma ou mais substâncias prioritárias indicadas nos anexos I e II ao presente decreto-lei onde, cumulativamente:
a) Ainda não tenha tido lugar a mistura completa da substância descarregada com a água superficial, cujas características de qualidade se pretendem determinar;
b) As concentrações de uma ou mais substâncias indicadas na parte A do anexo I ao presente decreto-lei possam ultrapassar as respetivas NQA nas zonas de mistura, desde que não afetem a conformidade das restantes massas de água superficial em relação a essas NQA.
3 - Os planos de gestão de região hidrográfica, elaborados de acordo com o artigo 29.º da Lei da Água, devem incluir, para cada zona de mistura designada, uma descrição:
a) Das abordagens e dos métodos aplicados para determinar tais zonas; e
b) Das medidas tomadas para reduzir a dimensão da zona de mistura, nomeadamente as indicadas na alínea e) do n.º 3 do artigo 30.º da Lei da Água, e as associadas à reavaliação das condições de licenças de rejeição de águas residuais emitidas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio, ou de legislação anterior, de acordo com o princípio da abordagem combinada a que se refere o artigo 53.º da referida Lei da Água.
4 - Na designação das zonas de mistura, deve assegurar-se que a sua dimensão é:
a) Limitada à proximidade do ponto de descarga;
b) Proporcionada à rejeição, atendendo à concentração de poluentes no ponto de descarga, às normas de rejeição constantes das licenças de rejeição de águas residuais ou aos valores limite de emissão previstos na legislação em vigor, em consonância com o princípio da abordagem combinada a que se refere o artigo 53.º da Lei da Água.
5 - A APA, I. P., disponibiliza as orientações técnicas para a identificação das zonas de mistura, de acordo com os procedimentos aprovados pela Comissão Europeia.