1 -Para que um produto tenha a designação de embalado deve a embalagem ser fechada ou possuir um dispositivo que faça com que, uma vez aberto, fique irremediavelmente deteriorado o fecho, o selo do fecho, ou a própria embalagem, sendo admitida a utilização de sacos com válvula.
2 -Todas as matérias fertilizantes que não cumpram com o disposto no número anterior são consideradas a granel.
3 -Devem estar obrigatoriamente embalados os seguintes produtos:
a)Os adubos de mistura, previstos no grupo 1 do anexo I ao presente diploma, que utilizem como matéria-prima nitrato de amónio e cujo conteúdo em azoto proveniente do nitrato de amónio seja superior a 16 % em massa, colocados à disposição do utilizador final;
b)Os adubos minerais com micronutrientes referidos no anexo I ao presente diploma, desde o seu fabrico até ao utilizador final;
c)As matérias fertilizantes que contêm substâncias classificadas como perigosas, de acordo com o Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas (CLP).
4 -O disposto no presente artigo não prejudica as disposições relativas à classificação, rotulagem e embalagem de misturas perigosas previstas no Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas (CLP).