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Artigo 21.ºRastreabilidade

RevogadoVigente desde: 12/04/2022
1 -Com o objetivo de garantir a rastreabilidade das matérias fertilizantes abrangidas pelo presente diploma, o operador económico deve manter o registo da sua origem, incluindo os seguintes elementos:
a)Identificação do produto, de acordo com o referido no capítulo anterior;
b)Numeração do lote;
c)Nome e morada da fábrica ou instalação onde se produz a matéria fertilizante;
d)Matérias-primas utilizadas no seu fabrico e os seus fornecedores;
e)Nome e morada do operador económico;
f)Identificação de qualquer alteração das matérias-primas utilizadas, dos procedimentos de fabrico ou do fornecedor.
2 -O registo referido no número anterior deve estar disponível para controlo pelas autoridades de fiscalização durante o período de fornecimento do mercado dessas matérias fertilizantes, bem como nos dois anos após o operador económico ter deixado de as fornecer.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 12/04/2022