1 -Quando se verifique que uma matéria fertilizante, apesar de corresponder às prescrições do Regulamento (CE) n.º 2003/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, e ou do presente diploma, constitui um risco para a segurança ou para a saúde humana, animal, das plantas ou para o ambiente, pode ser proibida provisoriamente, ou ser a sua colocação no mercado submetida a condições especiais, ou ser assegurada a sua retirada do mercado, mediante despacho devidamente fundamentado do inspetor-geral da ASAE.
2 -As medidas de salvaguarda estabelecidas nos termos do número anterior são imediatamente comunicadas pela ASAE, à DGAE e à AT, através da iAP, e publicitadas na página eletrónica referida no n.º 1 do artigo 28.º