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Artigo 24.ºInscrição no registo

RevogadoVigente desde: 12/04/2022
1 -Só podem ser objeto de inscrição no registo as matérias fertilizantes não harmonizadas que cumpram os requisitos de colocação no mercado e relativamente às quais se encontrem igualmente cumpridas as demais obrigações do operador económico referidas no artigo 7.º
2 -O pedido de inscrição no registo deve ser apresentado pelo operador económico junto da DGAE, através do balcão único eletrónico, nos termos e acompanhado dos elementos previstos no artigo seguinte.
3 -No prazo de 30 dias úteis a contar da data de apresentação do pedido de inscrição, a DGAE atribui um número de registo à matéria fertilizante.
4 -Caso o pedido não seja acompanhado de todos os elementos referidos no artigo seguinte, a DGAE notifica o operador económico para, no prazo de 10 dias úteis, apresentar os elementos em falta.
5 -A notificação referida no número anterior suspende a contagem do prazo previsto no n.º 3.
6 -O pedido de registo é indeferido se as condições estabelecidas no artigo seguinte não estiverem satisfeitas ou se existirem indícios fundamentados para suspeitar que há incumprimento dos requisitos de colocação no mercado ou das obrigações constantes do presente diploma.
7 -O operador económico deve informar a DGAE, imediatamente, sempre que se verifique qualquer modificação dos elementos apresentados com o pedido de inscrição no registo, ou qualquer modificação da matéria fertilizante em causa, devendo apresentar novo pedido de registo quando a matéria fertilizante sofra alterações que acarretem a mudança da sua classificação segundo as classes especificadas no quadro 2 do anexo II ao presente diploma, ou requerer o cancelamento do registo, quando aquela modificação impossibilite a classificação da matéria fertilizante segundo qualquer dos tipos do anexo I ao presente diploma, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 34.º
8 -O operador económico deve igualmente informar a DGAE, imediatamente, no caso de cessar o fabrico de uma matéria fertilizante registada, requerendo o cancelamento do respetivo registo.
9 -A DGAE comunica, através da iAP, à ASAE e, no caso de matérias fertilizantes importadas, à AT, bem como, no caso de matérias fertilizantes obtidas a partir de resíduos, à Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., e à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional competente, os registos efetuados ao abrigo do presente diploma, bem como as suas alterações, averbamentos ou cancelamentos.

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Revogado desde 12/04/2022