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Artigo 23.ºSistema de registo

RevogadoVigente desde: 12/04/2022
1 -É criado o registo nacional de matérias fertilizantes não harmonizadas, adiante designado como registo, que se rege pelas disposições constantes dos artigos 24.º a 28.º
2 -As matérias fertilizantes não harmonizadas só podem ser colocadas ou disponibilizadas no mercado nacional após inscrição prévia no registo referido no número anterior e atribuição do número de registo.
3 -A DGAE é a autoridade competente para o registo de matérias fertilizantes não harmonizadas.

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Versão 1

Revogado desde 12/04/2022