- 1 -Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), a inobservância do disposto nos n.os 1, 2 e 5 do artigo 6.º, nos n.os 1 e 3 do artigo 10.º, no n.º 3 do artigo 17.º, nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 18.º, no n.º 4 do artigo 19.º, nos n.os 2, 4, 5 e 6 do artigo 20.º, no n.º 2 do artigo 23.º, no n.º 7 do artigo 24.º, das decisões referidas na alínea d) do n.º 2 do artigo 29.º, bem como a emissão de um termo de responsabilidade, para efeitos do disposto no n.º 6 do artigo 19.º, que não corresponda à verdade.
- 2 -Constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE, a inobservância do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 15.º, nos artigos 16.º e 21.º, no n.º 8 do artigo 24.º ou no n.º 4 do artigo 29.º
- 3 -O disposto nos números anteriores não prejudica a responsabilidade civil, disciplinar, administrativa, ambiental e penal que ao caso couber.
- 4 -A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.
- 5 -Em função da gravidade da infração e da culpa do infrator, podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas no RJCE.
- 6 -A aplicação das coimas e das sanções acessórias previstas nos números anteriores compete ao inspetor-geral da ASAE.
- 7 -O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente artigo é repartido nos termos do RJCE.
- 8 -O produto das coimas aplicadas no âmbito de processos cuja competência caiba aos serviços e organismos das respetivas administrações regionais autónomas, na extensão do presente diploma, constituem receita própria destas.
Artigo 31.º — Contraordenações
RevogadoVersão 3Vigente desde: 12/04/2022