- 1 -As matérias fertilizantes não harmonizadas devem respeitar os requisitos de rotulagem previstos no anexo VI ao presente diploma, do qual faz parte integrante, nos seguintes termos:
- a)Nas embalagens, rótulos e documentos de acompanhamento, as menções de identificação referidas naquele anexo devem ser colocadas em lugar bem visível;
- b)As indicações ou menções referidas na alínea anterior devem ser redigidas em língua portuguesa, indeléveis e claramente legíveis;
- c)As menções dos produtos a granel devem constar dos documentos de acompanhamento, os quais devem ser acessíveis às autoridades de fiscalização;
- d)Nas embalagens, rótulos e documentos de acompanhamento, devem constar a indicação do fabricante do produto e do distribuidor, quando exista.
- 2 -As únicas indicações relativas à matéria fertilizante que se admitem, no rótulo e nos documentos de acompanhamento, são as menções de identificação obrigatórias e facultativas do anexo VI ao presente diploma, devendo qualquer outra informação que figure na embalagem estar claramente separada das indicações que figuram no rótulo ou na etiqueta.
- 3 -A informação incluída nas embalagens, rótulos, documentos de acompanhamento, publicidade e apresentação do produto não pode conter afirmações contrárias aos princípios básicos da nutrição das plantas ou da fertilização das culturas agrícolas e florestais, nem induzir o utilizador em erro.
- 4 -O disposto no presente artigo não prejudica as disposições relativas à classificação, rotulagem e embalagem de misturas perigosas previstas no Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas (CLP).
Artigo 18.º — Rotulagem
RevogadoVersão 2Vigente desde: 12/04/2022
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 12/04/2022
Original
Em vigor de 15/06/2015 a 11/04/2022