1 -A produção de cada um dos tipos de matérias fertilizantes incluídos no anexo I ao presente diploma só é permitida a partir dos componentes essenciais nele especificados.
2 -As matérias-primas utilizadas na produção de matérias fertilizantes não harmonizadas devem cumprir o especificado no presente capítulo.
3 -Na produção de adubos minerais ou de corretivos minerais não é permitida a incorporação de matéria orgânica de origem animal ou vegetal.