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Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 103/2015

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Sem texto consolidado para Artigo 35 em 15/06/2015

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Sem texto consolidado para Artigo 37 em 15/06/2015

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Sem texto consolidado para Artigo 38 em 15/06/2015

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Sem texto consolidado para Artigo 39 em 15/06/2015

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Sem texto consolidado para Artigo 40 em 15/06/2015

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Capítulo I - Disposições gerais

Capítulo II - Colocação no mercado de matérias fertilizantes

Capítulo III - Matérias-primas de matérias fertilizantes não harmonizadas

Capítulo IV - Embalagem e identificação das matérias fertilizantes não harmonizadas

Capítulo V - Medidas de controlo

Capítulo VI - Registo de matérias fertilizantes não harmonizadas

Capítulo VII - Fiscalização e contraordenações

Artigo 31.ºRevogado

Contraordenações

1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil, disciplinar, administrativa, ambiental e penal que ao caso couber, constitui:
a) Contraordenação punível com coima de (euro) 2 000,00 a (euro) 3 740,98, tratando-se de pessoa singular, e de (euro) 25 000,00 a (euro) 44 891,81 tratando-se de pessoa coletiva, a inobservância do disposto nos n.os 1, 2 e 5 do artigo 6.º, ou no n.º 2 do artigo 23.º
b) Contraordenação punível com coima de (euro) 1 000,00 a (euro) 2 000,00, tratando-se de pessoa singular, e de (euro) 10 000,00 a (euro) 25 000,00 tratando-se de pessoa coletiva, a inobservância do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 10.º, no n.º 3 do artigo 17.º, nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 18.º, no n.º 4 do artigo 19.º, nos n.os 2, e 4 a 6 do artigo 20.º, no n.º 7 do artigo 24.º, das decisões referidas na alínea d) do n.º 2 do artigo 29.º; bem como a emissão de um termo de responsabilidade, para efeitos do disposto no n.º 6 do artigo 19.º, que não corresponda à verdade;
c) Contraordenação punível com coima de (euro) 150,00 a (euro) 1 500,00, tratando-se de pessoa singular, e de (euro) 2 500,00 a (euro) 7 500,00, tratando-se de pessoa coletiva, a inobservância do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 15.º, no artigo 16.º, no artigo 21.º, no n.º 8 do artigo 24.º, ou no n.º 4 do artigo 29.º
2 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.
3 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.
4 - Em função da gravidade da infração e da culpa do infrator, podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.
5 - A aplicação das coimas e das sanções acessórias previstas nos números anteriores compete ao inspetor-geral da ASAE.
6 - A receita das coimas é distribuída da seguinte forma:
a) 60 % para o Estado;
b) 20 % para a entidade que instrui o processo e aplica a coima;
c) 10 % para a entidade que levanta o auto;
d) 10 % para a DGAE.
7 - O produto das coimas aplicadas no âmbito de processos cuja competência caiba aos serviços e organismos das respetivas administrações regionais autónomas, na extensão do presente diploma, constituem receita própria destas.

Capítulo VIII - Disposições finais

Anexo I - Tipos de matérias fertilizantes não harmonizadas

Anexo II

Anexo III - Margens de tolerância

Anexo IV

Anexo V - Métodos de amostragem e de análise

Anexo VI - Menções de identificação e rotulagem

Anexo VII - Instruções para inclusão de um novo tipo na relação de matérias fertilizantes