- 1 -O presente decreto-lei estabelece o regime de atribuição de apoios financeiros do Estado, através da Direção-Geral das Artes (DGARTES), a entidades que exerçam atividades profissionais nas áreas das artes visuais, das artes performativas e de cruzamento disciplinar.
- 2 -As áreas artísticas previstas no número anterior incluem, designadamente:
- a)A arquitetura, as artes plásticas, o design, a fotografia e os novos media, no âmbito das artes visuais;
- b)O circo, a dança, a música, a ópera e o teatro, no âmbito das artes performativas;
- c)As artes de rua;
- d)O cruzamento disciplinar.
- 3 -São excluídas as atividades de natureza exclusivamente lucrativa que não se inserem nos fins e objetivos de interesse público previstos no artigo 3.º
Artigo 1.º — Objeto
AlteradoVersão 2Vigente desde: 12/06/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 12/06/2021
Decreto-Lei n.º 47/2021 - 1.ª Série(11/06/2021)
Original