Artigo 10.º
Programa de apoio sustentado
Redação registada como em vigor em 24/08/2017.
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1 - O programa de apoio sustentado destina-se exclusivamente às pessoas coletivas previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º e visa a estabilidade e consolidação de entidades com atividade continuada, assente em planos plurianuais.
2 - O programa de apoio sustentado contempla as modalidades bienal e quadrienal.
3 - As entidades que pretendam beneficiar de apoio bienal devem ter, pelo menos, quatro anos de atividade profissional continuada.
4 - As entidades que pretendam beneficiar de apoio quadrienal devem preencher os seguintes requisitos cumulativos:
a) Ter, pelo menos, seis anos de atividade profissional continuada;
b) Ter beneficiado de apoio financeiro do Estado, através da DGARTES, durante um período mínimo de quatro anos;
c) Dispor de instalações apropriadas para os fins a que se destina o apoio.
5 - No programa de apoio sustentado são valorizadas as entidades elegíveis que associem o apoio de municípios à sua atividade.
6 - No programa de apoio sustentado são considerados os encargos das entidades elegíveis com os recursos materiais e humanos necessários à sua atividade regular.