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Artigo 10.ºPrograma de apoio sustentado

AlteradoVersão 2Vigente desde: 11/06/2021
1 -O programa de apoio sustentado destina-se exclusivamente às pessoas coletivas previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º e visa a estabilidade e consolidação de entidades com atividade continuada, assente em planos plurianuais, sendo considerados os respetivos encargos com recursos materiais e humanos, nomeadamente, através da preferência pela contratação de profissionais em regime de contrato de trabalho.
2 -O programa de apoio sustentado contempla as modalidades bienal e quadrienal, sem prejuízo do disposto no n.º 8.
3 -As entidades que pretendam beneficiar de apoio sustentado na modalidade bienal devem ter, pelo menos, quatro anos de atividade profissional continuada, independentemente da sua natureza jurídica ou do seu modelo institucional.
4 -As entidades que pretendam beneficiar de apoio sustentado na modalidade quadrienal devem ter, pelo menos, seis anos de atividade profissional continuada, independentemente da sua natureza jurídica ou do seu modelo institucional.
5 -No programa de apoio sustentado são valorizadas as candidaturas que associem o apoio de municípios.
6 -(Revogado.)
7 -O anúncio de abertura particulariza os patamares de financiamento que são determinados em função dos seguintes requisitos:
a)Anos de atividade profissional continuada;
b)Anterior apoio financeiro do Estado, através da DGARTES;
c)Espaço de criação e/ou apresentação para os fins a que se destina o apoio.
8 -O apoio sustentado atribuído através de concurso, na modalidade quadrienal, pode ser renovado pelo mesmo período de quatro anos, por despacho do diretor-geral da DGARTES, se da execução do plano de atividades anterior e do plano proposto para o novo período resultar uma avaliação global positiva no parecer da comissão de acompanhamento relativamente às entidades beneficiárias com contrato em vigor.
9 -No caso previsto no número anterior a entidade vai beneficiar do montante correspondente ao apoio recebido no âmbito do programa de apoio sustentado em curso.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 11/06/2021

Decreto-Lei n.º 47/2021 - 1.ª Série(11/06/2021)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 24/08/2017 a 10/06/2021

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