Artigo 11.º
Programa de apoio a projetos
Redação registada como em vigor em 24/08/2017.
Esta redação foi substituída em 11/06/2021. Ver a versão consolidada
1 - O programa de apoio a projetos destina-se a projetos que possam ser implementados até ao limite de um ano, visando contribuir para o dinamismo e a renovação do tecido artístico.
2 - O programa de apoio a projetos destina-se, ainda, a complementar o financiamento de:
a) Atividades previamente aprovadas no âmbito de programas nacionais ou internacionais de financiamento;
b) Atividades cuja viabilização dependa de uma percentagem de apoio reduzida.
3 - À modalidade de apoio a projetos referida no número anterior não se aplica o limite de um ano para a sua implementação.