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Artigo 11.ºPrograma de apoio a projetos

AlteradoVersão 2Vigente desde: 11/06/2021
1 -O programa de apoio a projetos destina-se a projetos ou a um conjunto de atividades de um projeto que possam ser implementados até ao limite de 18 meses, visando contribuir para o dinamismo e a renovação do tecido artístico.
2 -O programa de apoio a projetos destina-se, ainda, a complementar o financiamento de:
a)Atividades previamente aprovadas no âmbito de programas nacionais ou internacionais de financiamento;
b)Atividades cuja viabilização dependa de uma percentagem de apoio reduzida.
3 -Às modalidades de apoio a projetos referidas no número anterior não se aplica o limite de 18 meses para a sua implementação.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 11/06/2021

Decreto-Lei n.º 47/2021 - 1.ª Série(11/06/2021)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 24/08/2017 a 10/06/2021

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