Artigo 12.º
Programa em parceria
Redação registada como em vigor em 24/08/2017.
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1 - O programa em parceria decorre de acordos previamente estabelecidos entre a área da cultura, através da DGARTES, e outras pessoas coletivas públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, para apoiar as entidades elegíveis no desenvolvimento de atividades que se enquadrem nos objetivos e linhas estratégicas previstas no presente decreto-lei.
2 - O financiamento de programas em parceria em articulação com outras áreas setoriais depende de despacho dos membros do Governo responsáveis pela área da cultura e em razão da matéria, no qual são fixadas as demais condições do programa de apoio, nos termos do presente decreto-lei.
3 - Os programas em parceria com a administração local assentam em objetivos estratégicos comuns, dando prioridade ao desenvolvimento de atividades nos territórios com oferta cultural reduzida ou inexistente.
4 - Nos acordos previstos no n.º 1, que antecedem o programa em parceria, são estabelecidas as condições do programa que, nos termos do presente decreto-lei, devem constar do aviso de abertura.
5 - No programa em parceria podem ser considerados os encargos das entidades elegíveis com os recursos materiais e humanos necessários à sua atividade regular.