1 -Constituem requisitos gerais de acesso aos apoios previstos no presente decreto-lei:
a)Ter uma situação contributiva regularizada perante a Autoridade Tributária e Aduaneira e a Segurança Social, bem como a situação regularizada junto da DGARTES, caso tenha beneficiado anteriormente de apoios às artes;
b)Dispor ou comprometer-se a dispor, mediante declaração sob compromisso de honra, das autorizações e licenciamentos necessários, nas situações aplicáveis;
c)No caso de pessoas singulares, não desempenhar funções efetivas em órgão de direção ou fiscalização de entidades que estejam em incumprimento perante a DGARTES, na sequência de apoios anteriormente atribuídos.
2 -Os candidatos são dispensados da apresentação de documentos que já se encontrem na posse de serviços e entidades da Administração Pública, quando derem o seu consentimento para que se proceda à sua obtenção, utilizando a Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública ou recorrendo ao mecanismo de portabilidade de dados previsto no n.º 2 do artigo 4.º-A da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, na sua redação atual.