- 1 -Os contratos de apoio financeiro são objeto de acompanhamento permanente e de avaliação anual da sua execução, a qual compete à DGARTES, através das comissões de acompanhamento.
- 2 -A avaliação dos contratos assenta numa lógica de aferição da prossecução dos objetivos e verificação de resultados.
Artigo 17.º — Acompanhamento e avaliação
AlteradoVersão 2Vigente desde: 12/06/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 12/06/2021
Decreto-Lei n.º 47/2021 - 1.ª Série(11/06/2021)
Original