1 -Compete à DGARTES elaborar e apresentar ao membro do Governo responsável pela área da cultura o relatório de avaliação global dos resultados obtidos com a execução dos programas de apoio previstos no presente decreto-lei, tendo em consideração o plano estratégico plurianual previamente fixado.
2 -O relatório previsto no número anterior é apresentado a cada quatro anos, no máximo, e constitui um instrumento de suporte da proposta da DGARTES relativa ao plano estratégico plurianual seguinte, a aprovar nos termos previstos no artigo 7.º