Artigo 23.º
Incumprimento
Redação registada como em vigor em 24/08/2017.
Esta redação foi substituída em 11/06/2021. Ver a versão consolidada
1 - A falta de cumprimento, pelas entidades beneficiárias, das respetivas obrigações contratuais, bem como as omissões ou falsas declarações no âmbito de informações prestadas à DGARTES, ou quaisquer irregularidades detetadas em sede da auditoria prevista no artigo 21.º, podem determinar, nos termos a definir no regulamento dos programas de apoio, uma das seguintes sanções:
a) Suspensão dos pagamentos;
b) Sanção pecuniária indexada ao valor do apoio atribuído;
c) Resolução do contrato, com ou sem obrigação de devolução das quantias recebidas.
2 - A não entrega do relatório de atividades e contas, bem como a aplicação das sanções previstas nas alíneas b) ou c) do número anterior determinam, ainda, o impedimento de apresentação de nova candidatura enquanto subsistir o incumprimento, ou no máximo por um período de cinco anos, nos termos a definir no regulamento dos programas de apoio.