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Artigo 23.ºIncumprimento

AlteradoVersão 2Vigente desde: 11/06/2021
1 -O incumprimento, pelas entidades beneficiárias, das respetivas obrigações contratuais, a cessação do preenchimento dos respetivos requisitos de acesso aos programas de apoio, bem como as omissões ou falsas declarações no âmbito de informações prestadas à DGARTES, ou quaisquer irregularidades detetadas em sede da auditoria prevista no artigo 21.º, podem determinar, nos termos a definir no regulamento dos programas de apoio, uma das seguintes sanções:
a)Suspensão dos pagamentos;
b)(Revogada.)
c)Resolução do contrato, com ou sem obrigação de devolução das quantias recebidas.
2 -A não entrega do relatório de atividades e contas, bem como a aplicação do previsto na alínea c) do número anterior, determina, ainda, o impedimento de apresentação de nova candidatura enquanto subsistir o incumprimento, ou no máximo por um período de cinco anos, nos termos a definir no regulamento dos programas de apoio.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 11/06/2021

Decreto-Lei n.º 47/2021 - 1.ª Série(11/06/2021)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 24/08/2017 a 10/06/2021

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