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Artigo 27.ºPublicidade e divulgação

AlteradoVersão 2Vigente desde: 11/06/2021
1 -Sem prejuízo do cumprimento da Lei n.º 64/2013, de 27 de agosto, que regula a obrigatoriedade de publicitação dos benefícios concedidos pela Administração Pública a particulares, a DGARTES publicita no seu sítio na Internet, no primeiro trimestre de cada ano, as entidades beneficiárias dos apoios atribuídos no ano anterior e os respetivos montantes.
2 -A publicação, divulgação e disponibilização, para consulta ou outro fim, de informações, documentos e outros conteúdos que, pela sua natureza e nos termos do presente decreto-lei, possam ou devam ser disponibilizados ao público, sem prejuízo do uso simultâneo de outros meios, deve estar disponível em formatos abertos, que permitam a leitura por máquina, para ser colocada ou indexada no Portal de Dados Abertos da Administração Pública, em www.dados.gov.pt.»

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 11/06/2021

Decreto-Lei n.º 47/2021 - 1.ª Série(11/06/2021)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 24/08/2017 a 10/06/2021

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