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Artigo 26.ºCumulação de apoios

AlteradoVersão 2Vigente desde: 11/06/2021
1 -As mesmas atividades e projetos não podem beneficiar de apoios cumulativos previstos no presente decreto-lei.
2 -As entidades beneficiárias de apoio sustentado apenas podem apresentar candidaturas ao programa de apoio a projetos e ao programa de apoio em parceria se tal for expressamente permitido no respetivo aviso de abertura.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 11/06/2021

Decreto-Lei n.º 47/2021 - 1.ª Série(11/06/2021)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 24/08/2017 a 10/06/2021

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