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Artigo 3.ºFins e objetivos

AlteradoVersão 2Vigente desde: 11/06/2021
1 -As medidas e os apoios previstos no presente decreto-lei visam fomentar a criação, produção e difusão das artes através do incentivo a uma diversidade de áreas disciplinares e domínios de atividade, promover a articulação das artes com outras áreas setoriais e valorizar a fruição artística enquanto instrumento de correção de assimetrias territoriais e de desenvolvimento humano, social, económico e cultural.
2 -A concretização dos fins de interesse público previstos no número anterior deve ser orientada por um conjunto de objetivos estratégicos, nomeadamente a igualdade em todas as suas dimensões, maior representação e participação étnico-raciais, a coesão social e territorial, a qualificação dos cidadãos, a valorização do território, a preservação ambiental e mitigação dos efeitos das alterações climáticas, a transversalidade setorial, a internacionalização e a inovação.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 11/06/2021

Decreto-Lei n.º 47/2021 - 1.ª Série(11/06/2021)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 24/08/2017

Até: 11/06/2021