1 -Para prossecução dos fins e objetivos de interesse público estabelecidos no artigo anterior, são criados os seguintes programas:
a)Apoio sustentado;
b)Apoio a projetos;
c)Apoio em parceria.
d)Apoio no âmbito da RPAC.
2 -Em situações excecionais, de manifesto interesse público, pode ser atribuído apoio extraordinário a atividades ou projetos de relevante interesse cultural, por despacho do membro do Governo responsável pela área da cultura, sob proposta fundamentada da DGARTES.
3 -Os apoios têm a natureza de comparticipação financeira não reembolsável.