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Artigo 4.ºProgramas de apoio

AlteradoVersão 2Vigente desde: 15/09/2023
1 -Para prossecução dos fins e objetivos de interesse público estabelecidos no artigo anterior, são criados os seguintes programas:
a)Apoio sustentado;
b)Apoio a projetos;
c)Apoio em parceria.
d)Apoio no âmbito da RPAC.
2 -Em situações excecionais, de manifesto interesse público, pode ser atribuído apoio extraordinário a atividades ou projetos de relevante interesse cultural, por despacho do membro do Governo responsável pela área da cultura, sob proposta fundamentada da DGARTES.
3 -Os apoios têm a natureza de comparticipação financeira não reembolsável.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 15/09/2023

Decreto-Lei n.º 81/2023 - 1.ª Série(15/09/2023)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 24/08/2017 a 14/09/2023

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