- 1 -Para prossecução dos fins e objetivos de interesse público estabelecidos no artigo anterior, são criados os seguintes programas:
- a)Apoio sustentado;
- b)Apoio a projetos;
- c)Apoio em parceria.
- d)Apoio no âmbito da RPAC.
- 2 -Em situações excecionais, de manifesto interesse público, pode ser atribuído apoio extraordinário a atividades ou projetos de relevante interesse cultural, por despacho do membro do Governo responsável pela área da cultura, sob proposta fundamentada da DGARTES.
- 3 -Os apoios têm a natureza de comparticipação financeira não reembolsável.
Artigo 4.º — Programas de apoio
AlteradoVersão 2Vigente desde: 16/09/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 16/09/2023
Decreto-Lei n.º 81/2023 - 1.ª Série(15/09/2023)
Original