Artigo 4.º
Programas de apoio
Redação registada como em vigor em 24/08/2017.
Esta redação foi substituída em 15/09/2023. Ver a versão consolidada
1 - Para prossecução dos fins e objetivos de interesse público estabelecidos no artigo anterior, são criados os seguintes programas:
a) Apoio sustentado;
b) Apoio a projetos;
c) Apoio em parceria.
2 - Em situações excecionais, de manifesto interesse público, pode ser atribuído apoio extraordinário a atividades ou projetos de relevante interesse cultural, por despacho do membro do Governo responsável pela área da cultura, sob proposta fundamentada da DGARTES.
3 - Os apoios têm a natureza de comparticipação financeira não reembolsável.