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Artigo 8.ºDeclaração anual

AlteradoVersão 2Vigente desde: 11/06/2021
1 -A DGARTES publica anualmente, até ao máximo de 10 dias a contar da data de entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado, no seu sítio na Internet, uma declaração homologada pelo membro do Governo responsável pela área da cultura que define, com base nos objetivos, no plano estratégico plurianual, nas diversas necessidades de financiamento e nos recursos financeiros disponíveis:
a)Os programas de apoio a abrir no ano seguinte e o respetivo prazo limite de abertura;
b)As áreas artísticas e os principais domínios de atividade de cada programa de apoio;
c)Os fatores de valorização a considerar decorrentes do plano estratégico plurianual.
2 -A informação sobre a declaração anual deve ser também disponibilizada no portal ePortugal, com uma hiperligação para o sítio na Internet da DGARTES.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 11/06/2021

Decreto-Lei n.º 47/2021 - 1.ª Série(11/06/2021)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 24/08/2017

Até: 11/06/2021