Saltar para o conteúdo principal

Artigo 9.ºAbertura dos programas de apoio

AlteradoVersão 2Vigente desde: 11/06/2021
1 -Os programas de apoio são abertos após a fixação do montante financeiro disponível, por despacho do membro do Governo responsável pela área da cultura, sob proposta fundamentada da DGARTES.
2 -O aviso de abertura dos programas é publicado pela DGARTES na 2.ª série do Diário da República, devendo remeter para um anúncio completo a publicar no sítio na Internet da DGARTES, o qual inclui:
a)A indicação do programa de apoio;
b)Os objetivos que visa prosseguir;
c)O montante global disponível;
d)As entidades candidatas;
e)As áreas artísticas;
f)Os domínios de atividade;
g)O âmbito territorial;
h)A forma de atribuição;
i)Os critérios de apreciação.
j)A composição das comissões de apreciação.
3 -(Revogado.)
4 -A informação sobre a abertura dos programas de apoio deve ser também disponibilizada no portal ePortugal, com uma hiperligação para o sítio na Internet da DGARTES.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 11/06/2021

Decreto-Lei n.º 47/2021 - 1.ª Série(11/06/2021)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 24/08/2017 a 10/06/2021

Comparar com a versão em vigor